O autor, advogado, conferencista, ex-professor de universidades de Brasília, professor convidado do IDEB/Brasília, curso de pós-graduação em Advocacia Pública (cadeira de Direito Disciplinar), professor convidado do Instituto Serzedello Corrêa, do Tribunal de Contas da União, de Escolas de Governo, coordenou mais de 800 eventos jurídicos nacionais e internacionais (até julho/2008), escreveu mais de 30 livros sobre procedimento disciplinar e temas correlatos, e, publica, agora, o 2º volume (de um total de 12), da Coleção Léo da Silva Alves, com título de Ajustamento de Conduta e Poder Disciplinar: Controle da Disciplina sem Sindicância e sem Processo.
Apresenta um novo modelo para controle de infrações disciplinares, em sintonia com a doutrina jurídica que se desenvolve na Europa, de acordo com os princípios constitucionais, cada vez mais presentes, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade e as condições em que se desenvolvem os procedimentos disciplinares no país, com metodologia mais racional, ágil, no rumo de uma justiça consensual, e despenalizadora, como já ocorreu em outros ramos do Direito.
Neste trabalho, trata dos seguintes temas:
. Instrumentos Tradicionais de Controle Disciplinar
. Direito Disciplinar como Ciência
. Reflexões a partir do Direito Penal
. O Controle da Disciplinar
. A Prevenção e a Correção
. Estudo do Ajustamento de Conduta
. Casos Práticos
. A metodologia da normatização
Segundo o autor, a sindicância e o processo disciplinar não são instrumentos únicos de controle disciplinar. Não são exclusivos. Não eliminam outras possibilidades de recomposição de desvios ocorridos no âmbito da Administração Pública.
O controle das infrações disciplinares contempla instrumentos como:
. prevenção (área de recursos humanos);
. correção (chefia imediata);
. ajustamento de conduta (retorno ao serviço de um funcionário melhor);
. aplicação de sanções (processo, como medida extrema).
“O processo deve ser reservado para questionar os indivíduos contra os quais foram levantadas provas de lesão efetiva, grave e consciente, da ordem administrativa. Para os que erram sem consciência, o erro já é o castigo.”
Sem sindicância ou processo disciplinar, em casos, por exemplo, de ausência de dolo, de lesividade ao erário que importe em improbidade, e, considerando também o seu perfil, se o servidor concordar, poderá acatar proposta da Administração, e, mediante compromisso, ajustar a sua conduta. Em conseqüência, não serão aplicadas medidas penalizadoras. De modo ágil, com redução de gastos, promover-se-á a volta ao trabalho de um servidor melhor, respeitada a sua dignidade, ressalvada a continuidade da boa prestação de serviço público.
Lembra o autor que “as condutas perniciosas devem ser enfrentadas com o peso e o fio da espada; as condutas irregulares, sem caráter pernicioso, podem ser tratadas com instrumentos que restabelecem a ordem sem produzir feridas”.
ALVES, Léo da Silva. Ajustamento de conduta e poder disciplinar: controle da disciplina sem sindicância e sem processo. Coleção Léo da Silva Alves, v. 2. Brasília, Cebrad, 2008. 168 p.