O autor lecionou Direito Administrativo no Instituto Delmiro Gouveia, em Fortaleza. Foi professor da Fundação Centro de Formação do Servidor Público. Professor de Processo Disciplinar, na Academia Nacional da Polícia. Introduziu a matéria de Direito Disciplinar no Curso de Políticas Públicas e Gestão Governamental, na Escola Nacional de Administração Pública, em Brasília, onde lecionou, entre outras disciplinas, Direito Penal, Processo Penal. Foi Delegado e Superintendente da Polícia Federal.
Autor do clássico: Teoria e prática do Processo Administrativo Disciplinar (5ª edição, Brasília Jurídica, 2005), entre outras obras como Contorno Jurídico da Improbidade Administrativa, Controle Judicial do Ato Disciplinar, Direito Disciplinar, Manual da Polícia Judiciária, Prescrição Disciplinar, Incidência Aparente de Infrações Disciplinares.
Nesta sua obra, foram organizadas de modo sistemático matérias públicadas nos últimos quatro anos pelo autor, cortados excessos, acrescentados aspectos cruciais.
Na parte substantiva temas como estrutura do ato disciplinar, vícios e modalidades de saneamento, responsabilidade, proporcionalidade das punições, prescrição.
Na processual, temas como autonomia da instância disciplinar, limites da presunção de legitimidade do processo disciplinar, ação civil por improbidade administrativa, controle externo do ato disciplinar.
Assim, pois, se descrevem os temas.
TEMAS SUBSTANTIVOS
.Anatomia jurídica do ato disciplinares
.Vícios e formas de saneamento do ato disciplinar
.Proporcionalidade da punição disciplinar
.Contexto jurídico da responsabilidade disciplinar
.Transgressão e sanção disciplinares
.Acumulação ilegal de cargos públicos
.Estrutura jurídico-disciplinar do abandono de cargo
.Responsabilização disciplinar por ato de improbidade
.Prescrição da falta disciplinar
.Início da prescrição disciplinar
.Prescrição disciplinar regida pelo Direito Penal
TEMAS PROCESSUAIS
.Autonomia da instância disciplinar
.Pertinência temática do processo disciplinar
.Imutabilidade do litígio disciplinar
.Limites da presunção de legitimidade do processo disciplinar
.Ação civil por improbidade administrativa
.Procedimentos disciplinares e a ampla defesa
.Estrutura jurídica do memorial disciplinar
.Estereótipos judicialistas em matéria disciplinar
.Revisão interna das punições disciplinares
.Controle externo do ato disciplinar
Dentre os temas polêmicos enfrentados, o posicionamento de que “a improbidade administrativa perpetrada pelos agentes públicos constitui infração de natureza disciplinar. Esta, uma vez apurada em processo administrativo disciplinar idôneo, constitui justo título para a imposição da pena capital de demissão. Já os atos ímprobos cometidos pelos agentes políticos configuram crime de responsabilidade”, p. 255.
“A tipologia esculpida nos artigos 9º, 10 e 11 referidos é constituída por delitos disciplinares autônomos que independem da existência de sentença judicial (civil ou penal) que reconheça a sua prática”, p. 370.
Já que a disposição atine tão só à ação civil pública que busca, como objeto principal, a recomposição de dano ao erário, e, como matéria reflexa, as reprimendas políticas previstas nos incisos I, II e III, do art. 12 da Lei 8.429/92, nesses casos, sim, requer-se que a sentença civil condenatória passe em julgado, de acordo com o art. 20, da mesma Lei (p. 371).
Nos casos em que a infração disciplinar corresponder à prática de crime contra a Administração Pública (art. 132, I, Lei 8.112/90), há total dependência da decisão do juízo criminal. “Nestes casos, a demissão do servidor público somente poderá ocorrer com o advento da sentença penal condenatória passada em julgado, reconhecendo haver ele praticado um desses crimes funcionais”, p. 260.
Para início do prazo prescricional, não se requer o pleno conhecimento do fato, mas que seja conhecível, a partir do surgimento de indícios. “Como é obvio, o fato somente tornar-se-á conhecido após a realização da instrução do processo disciplinar. Seria um contra senso afirmar-se que o processo disciplinar somente devesse ser instaurado à vista do conhecimento integral do fato”, p. 304.
A observação em sentenças/acórdãos que declaram a nulidade do ato disciplinar “sem prejuízo de seu refazimento”, dá a impressão de que o servidor “ganhou, sem levar”, “enquanto a administração pública sucumbente, mesmo diante da constatação judicial da prática dos seus descasos em relação à questão disciplinar submetida a juízo, sai, com tal favor judicial, confortada, fortalecida e encorajada para cometer os mesmos vícios”, p. 429, em afronta à estabilidade da lide e à garantia constitucional da coisa julgada. “Disfunção que transformaria o Poder Judiciário em curador especial para gerir os interesses da administração pública”, p. 426.
Manifestando-se sobre prescrição, o autor cita exemplo de infração em que a pena era prescritível em dois anos, e se forçou enquadramento em um rosário de infrações, que corresponderiam a crime, para ensejar a demissão. “Não é assim, com a utilização de engodos e ardis que se constrói uma grande nação. Para que a burocracia deste país coadjuve o desenvolvimento nacional é necessário que haja em suas entranhas uma boa ordem disciplinar interna, que é alcançada não por meio de truculências, e sim com o aperfeiçoamento moral, técnico e científico dos seus quadros, incluindo-se, ainda, a escorreita e justa dinamização das normas disciplinares”, p. 346.
O caráter latino, aliado à emotividade e passionalidade, por vezes repentinas, desenfreadas e inconseqüentes, desaconselha a instituição e preservação de estruturas singulares de julgamento de processo disciplinar (p. 388). Lembra que na Europa “prevalece o sistema de jurisdicionalização moderada, onde os detentores do poder são assistidos por Conselhos ou Comissões de Disciplina, assegurando aos servidores imputados o mais denso e efetivo direito de defesa”, p. 387.
A Comissão deve ater-se aos fatos descritos na peça inicial do processo. A portaria instauradora delimita o raio apuratório da comissão, p. 393. A imputação fática deve fixar com exatidão o comportamento irregular atribuído ao servidor acusado, p. 394. Dilatação do raio apuratório deve ter vinculação com as irregularidades delineadas na instauração, 396.
Com a edição deste livro, apresenta-se o autor como partícipe, ao lado do editor, no objetivo de “avanço na compreensão e edificação de um Direito Disciplinar Democrático. Assim definindo-se quando realmente constitua legítima ferramenta para fazer valer a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço público, sem que haja afronta, obviamente, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa que são conferidas aos servidores acusados”, p. 16.
ARMANDO, José Armando da. Direito disciplinar: temas substantivos e processuais. Belo Horizonte: Fórum, 2008. 640 p.