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Processo Administrativo
Disciplinar & Ampla Defesa
3º Edição

 

Matéria
A Chave do Sucesso
Revista Prática Jurídica

Segurança jurídica no processo administrativo disciplinar

Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza

A autora é advogada e contadora. Mestre em Direito Público. Especialista em Direito do Estado, Direito Municipal, Direito e Processo Civil e em Auditoria Contábil. Professora de Direito Administrativo. Membro da Academia Sergipana de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Servidora do Tribunal de Contas do Estado do Sergipe. Coordenadora de Contas do Estado do Sergipe.

Nesta obra é destacado, dentre os princípios da Administração Pública, o da segurança jurídica, verificando sua inserção e aplicabilidade no Processo Administrativo Disciplinar, frente ao contexto legislativo atual.

A divisão capitular compreende o seguinte desenvolvimento.

Capítulo 1 –importância dos princípios como fundamento do Estado Democrático de Direito e principalmente o da segurança jurídica como base para construção da compreensão de sua aplicabilidade no Processo Administrativo Disciplinar.

Capítulo 2 – verificação das nuances do Processo Disciplinar e a análise da capacidade punitiva e disciplinar do Estado na busca da compreensão dos fundamentos legais e da natureza jurídica do Direito Disciplinar em relação ao Direito Penal.

Capítulo 3 – correlacionando-se aos dois primeiros capítulos, a segurança jurídica é posta em face do Processo Disciplinar.

 

Dentre os tópicos deste capítulo:

.aspectos e peculiaridade da segurança jurídica – Lei 9.784/99 e Lei 8.112/90;

.aspectos de fragilidade e segurança jurídica no âmbito do Processo Disciplinar;

.mitigação dos direitos fundamentais no Processo Disciplinar;

.ausência de especialização das comissões administrativas ou sindicâncias e normas específicas;

.mitigação do devido processo legal;

.devido processo legal – simples aparência;

.mitigação do princípio da verdade real;

.inversão do ônus procedimental;

.preponderância do interesse público em face do privado;

.elementos balizadores da segurança jurídica;

.da reformatio in pejus;

.da prescrição e da decadência;

.a prescrição no PAD;

.causa de interrupção e de suspensão do prazo prescricional;

.a prescrição nas infrações descritas como crime;

.da interpretação das normas administrativas;

.a necessidade de fundamentação das decisões judiciais/administrativas;

.o efetivo prejuízo e a nulidade do processo disciplinar;

.mérito do processo disciplinar.

Lembra a autora que nunca se falou tanto em princípios, que, banalizados, acabam por respaldar interpretações arbitrárias.

No atual estágio de desenvolvimento em que Direito Constitucional exerce um papel propulsionador para a efetivação dos direitos fundamentais, também deve se projetar sobre o Direito Disciplinar, pois as pretensões pessoais do julgador e suas interpretações não devem ser tão elásticas que coloquem em risco a segurança jurídica do servidor público que responde a processo disciplinar (p. 32).

Ao tratar da mitigação dos direitos fundamentais no Processo Disciplinar, salienta a fragilidade da segurança jurídica na ausência de zelo e tecnicidade da persecução administrativa. Enumera, por exemplo:

.constante violação do devido processo legal;

.falta de especialização das comissões processantes sob a alegação do formalismo moderado;

.ausência de comprometimento com a verdade real;

.influência externa de elementos estranhos ao procedimento disciplinar;

.a inconveniente, na maioria das vezes, supremacia do interesse público (p. 119).

Apresenta a Súmula Vinculante 5 – STF, que preconiza que a falta de defesa técnica por advogado no processo disciplinar não ofende a Constituição, como exemplo da mitigação das garantias constitucionais, que podem acarretar graves injustiças (p. 123).

A autora esclarece que o seu estudo, cristalizado nesta obra, busca, por fim, ser uma ferramenta de consulta visando uma melhor compreensão dos atos e dos acontecimentos que corriqueiramente ocorrem em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em relação ao funcionalismo público federal, revelando o grande valor do princípio da segurança jurídica, que confere estabilidade e confiança em tais relações jurídicas e foi, inclusive, elevado à categoria de direito fundamental, cuja função é tutelar os direitos assegurados ao pretenso infrator, no caso, o servidor público federal, e conferir a ele um processo pautado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da justiça (p. 20).

 

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SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de. Segurança jurídica no processo administrativo disciplinar. Belo Horizonte: Fórum, 2014. 179 p.