Nesta edição, com prefácio de Léo da Silva Alves, e apresentação de José Armando da Costa, o autor (Mestre em direitos e garantias constitucionais fundamentais, Professor de direitos humanos e direitos fundamentais, direito administrativo, penal e processual penal na Academia Nacional de Polícia e faculdades, Delegado da Polícia Federal), com relação a seu trabalho anterior, acrescentou pontos relevantes sobre a evolução histórica constitucional do Direito Administrativo Disciplinar.
No Capitulo I, abordagem inédita das classificação dos ilícitos administrativos disciplinares, incluindo a polêmica sobre infrações residuais, que permitem a punição do servidor, ainda que absolvido em processo criminal.
No Capítulo 2, comentários detalhados, artigo por artigo, dos ilícitos previstos na Lei 8112/90, de modo semelhante aos doutrinadores de matéria criminal, como descrição dos elementos objetivos, subjetivos, normativos, objetividades jurídicas, delimitação da conduta ilícita, tentativa, prescrição.
Diz o autor que: O presente estudo busca a análise de institutos de direito administrativo disciplinar à luz do direito constitucional e, assim, a possibilidade de interpretação e aplicação do direito sancionador estatutário tendo como paradigma as teorias do delito, oriundas do direito penal, que, amparadas nos direitos e garantias constitucionais fundamentais, dão tutela à justa aplicação da norma ao caso concreto em casos de repreensão à prática do ilícito.
Ao analisar temas polêmicos, como as consequências dos ditames do artigo 128, da Lei 8112/90, afirma que não há como desqualificar a penalidade de suspensão e aplicar a de advertência, do mesmo modo que, o magistrado, aplicar ao homicida a pena relativa a lesões corporais, poderia, no caso, aplicar pena próxima a mínima, quando do sopesamento das circunstâncias judiciais e legais, concluindo que a dosimetria só pode ser aplicada aos casos de suspensão.
Se aceitássemos a possibilidade de se atenuar a sanção de uma falta punível com demissão, a ponto de se aplicar uma de advertência, referente ainda a um tipo flexível, aberto, estaríamos aceitando a validade de um modal-deôntico neutro, representativo de uma norma jurídica. Fato inadmissível, ante sua impossibilidade lógica.
Reflete, entre outros pontos, que deve ser observado se o agente infrator agiu, ao menos com culpa, para que o fato seja típico. Não há como simplesmente verificar elementos de conduta, nexo de causalidade e resultado, sob pena de se basear apenas na responsabilidade objetiva.
Os temas são desenvolvidos dentro da seguinte capitulação:
1.O ilícito de direito administrativo disciplinar e sua classificação
2.Ilícitos administrativos disciplinares em espécie
3.Notações à teoria geral do ato administrativo, aplicadas ao processo disciplinar e a questões controvertidas
4.O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar – efeitos jurídicos produzidos pelo princípio do devido processo legal como cláusula de abertura constitucional, e pelos princípios da imputação pessoal e da imputação subjetiva
Neste capítulo apresenta alguns efeitos jurídicos controvertidos, decorrentes da aceitação do princípio da taxatividade do tipo disciplinar, dentre eles, o princípio da insignificância do ilícito administrativo disciplinar, a imputação subjetiva da infração disciplinar, a tentativa de infração disciplinar.
De acordo com a editora Juruá, a obra ora ofertada à comunidade acadêmica e profissional dedicada ao estudo e à aplicação do Direito Administrativo Disciplinar verte-se em inovadora e mais completa abordagem sobre as teorias que envolvem as infrações administrativas disciplinares.
De forma detalhada, são identificadas suas inúmeras classificações, sua relação com os ilícitos afetos a outros ramos do Direito, tendo como ponto de relevo os comentários, “artigo por artigo”, sobre os ilícitos contidos na Lei 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
Analisam-se, deste modo, os deveres e as proibições a que estão sujeitos os servidores públicos, no exercício de suas funções, e suas correspondentes sanções disciplinares.
Busca-se, sob essa ótica, dar amparo aos estudiosos do tema, para o desenvolvimento de um correto e técnico enfrentamento da matéria que, no limiar do século XXI, ainda se apresenta carecedora de estudos teóricos das mais diversas ordens e que possam, a par de definir e firmar a sua autonomia didática frente a outras disciplinas jurídicas, trazer imediatos benefícios práticos às repartições públicas e a seus agentes.
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DEZAN, Sandro Lucio. Ilícito administrativo disciplinar em espécie – comentários às infrações previstas na Lei 8.112/90. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2012. 426 p.