Segundo o autor, Procurador Federal, Corregedor Setorial da Controladoria-Geral da União, instrutor de cursos de formação de membros de comissões de processos administrativos disciplinares e sindicância para a Controladoria-Geral da União (CGU), os livros que têm por tema processo disciplinar são escritos por advogados ou por ex-servidores públicos que se tornaram advogados de servidores acusados, mais preocupados com as teses de defesa, sem a preocupação da efetiva punição ao servidor faltoso e corrupto.
Sem desprestigiar os princípios constitucionais o livro, prioritariamente é destinado a servidores públicos federais, para, que, de modo profissional, desempenhem a nobre função de integrar comissões de processos disciplinares, ao aplicar uma legislação omissa, incongruente, incompreendida e relegada a segundo plano.
Preconiza que, em vez de sindicância, o filtro do juízo de admissibilidade deve ser utilizado mediante investigação preliminar realizada por uma comissão, principalmente quando se trata de denúncia anônima. Se do resultado da apuração restar verificada a irregularidade, o procedimento disciplinar não se instaurará alicerçado na denúncia anônima mas sobre o relatório da comissão de servidores (identificados).
“Esclareça-se que o art. 143 da Lei 8.112/90 determina a apuração imediata do fato irregular por PAD ou Sindicância. O que a autoridade faz ao utilizar a investigação preliminar é apurar imediatamente o fato e, se descobre indícios de irregularidade e autoria, apura o fato por processo administrativo disciplinar.”
Trata dos seguintes temas:
I.Conceito e objetivo do processo administrativo disciplinar
II.Abrangência subjetiva
III.Dever de apuração e denúncia anônima
IV.Princípios aplicáveis ao processo disciplinar
V.Independência de instâncias e responsabilidade do servidor
VI.Sindicância
VII.Fases do processo disciplinar
VIII.Instauração do processo
IX.Prazos, prorrogações e reconduções
X.Fase do inquérito administrativo
XI.Julgamento
XII.Rito sumário
XIII.Dispensabilidade da defesa técnica por advogado (Súmula Vinculante 5 – STF)
XIV.Prescrição
O autor agrega, e explica, as seguintes razões para demonstrar o equívoco da Súmula 343 – STJ:
.o processo disciplinar não pode ser igualada ao processo penal porque o direito envolvido é um direito disponível;
.o conceito de contraditório e ampla defesa precisa ser integrado pela norma infraconstitucional que regula o processo específico;
.a ampla defesa como faculdade;
.o advogado é indispensável apenas perante o Poder Judiciário;
.noção de prejuízo;
.a posição do Supremo Tribunal Federal antes da Sumula Vinculante 5;
.a Súmula 343 – STJ favorecia a chicana;
.a dispensabilidade do advogado no processo disciplinar não significa que o acusado possa ficar completamente indefeso.
Como prefacia Marcelo Neves da Rocha (Corregedor-Geral da Controladoria-Geral da União), o autor não se esquiva de temas polêmicos, emite opiniões contundentes sobre a sistemática do Processo Disciplinar, tece críticas ao emprego da Sindicância Punitiva, posiciona-se contra a obrigatoriedade da defesa técnica por advogado. Um dos diferenciais da obra é oferecer alternativas, sugestões e exemplos para a boa condução e desfecho dos procedimentos disciplinares.
Conclama o autor: “Espero que o servidor público federal – seja ele versado em Direito ou não – e os demais leitores, encontrem utilidade neste livro e, se já não fazem parte do grupo dos que acreditam que este país pode se livrar dos servidores corruptos e relapsos, que acreditem, pois, parodiando John Lennon, você pode até dizer que sou um sonhador, mas espero que um dia você se junte a nós.
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MADEIRA, Vinicius de Carvalho. Lições de processo disciplinar – atualizado com a Súmula Vinculante nº 5, do STF. Brasília: Fortium, 2008. 189 p.