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Processo Administrativo
Disciplinar & Ampla Defesa
3º Edição

 

Matéria
A Chave do Sucesso
Revista Prática Jurídica

Lições de processo disciplinar - atualizado com a Súmula Vinculante nº 5, do STF

Vinicius de Carvalho Madeira

Segundo o autor, Procurador Federal, Corregedor Setorial da Controladoria-Geral da União, instrutor de cursos de formação de membros de comissões de processos administrativos disciplinares e sindicância para a Controladoria-Geral da União (CGU), os livros que têm por tema processo disciplinar são escritos por advogados ou por ex-servidores públicos que se tornaram advogados de servidores acusados, mais preocupados com as teses de defesa, sem a preocupação da efetiva punição ao servidor faltoso e corrupto.

Sem desprestigiar os princípios constitucionais o livro, prioritariamente é destinado a servidores públicos federais, para, que, de modo profissional, desempenhem a nobre função de integrar comissões de processos disciplinares, ao aplicar uma legislação omissa, incongruente, incompreendida e relegada a segundo plano.

Preconiza que, em vez de sindicância, o filtro do juízo de admissibilidade deve ser utilizado mediante investigação preliminar realizada por uma comissão, principalmente quando se trata de denúncia anônima. Se do resultado da apuração restar verificada a irregularidade, o procedimento disciplinar não se instaurará alicerçado na denúncia anônima mas sobre o relatório da comissão de servidores (identificados).

 

“Esclareça-se que o art. 143 da Lei 8.112/90 determina a apuração imediata do fato irregular por PAD ou Sindicância. O que a autoridade faz ao utilizar a investigação preliminar é apurar imediatamente o fato e, se descobre indícios de irregularidade e autoria, apura o fato por processo administrativo disciplinar.”

Trata dos seguintes temas:

I.Conceito e objetivo do processo administrativo disciplinar

II.Abrangência subjetiva

III.Dever de apuração e denúncia anônima

IV.Princípios aplicáveis ao processo disciplinar

V.Independência de instâncias e responsabilidade do servidor

VI.Sindicância

VII.Fases do processo disciplinar

VIII.Instauração do processo

IX.Prazos, prorrogações e reconduções

X.Fase do inquérito administrativo

XI.Julgamento

XII.Rito sumário

XIII.Dispensabilidade da defesa técnica por advogado (Súmula Vinculante 5 – STF)

XIV.Prescrição

O autor agrega, e explica, as seguintes razões para demonstrar o equívoco da Súmula 343 – STJ:

.o processo disciplinar não pode ser igualada ao processo penal porque o direito envolvido é um direito disponível;

.o conceito de contraditório e ampla defesa precisa ser integrado pela norma infraconstitucional que regula o processo específico;

.a ampla defesa como faculdade;

.o advogado é indispensável apenas perante o Poder Judiciário;

.noção de prejuízo;

.a posição do Supremo Tribunal Federal antes da Sumula Vinculante 5;

.a Súmula 343 – STJ favorecia a chicana;

.a dispensabilidade do advogado no processo disciplinar não significa que o acusado possa ficar completamente indefeso.

Como prefacia Marcelo Neves da Rocha (Corregedor-Geral da Controladoria-Geral da União), o autor não se esquiva de temas polêmicos, emite opiniões contundentes sobre a sistemática do Processo Disciplinar, tece críticas ao emprego da Sindicância Punitiva, posiciona-se contra a obrigatoriedade da defesa técnica por advogado. Um dos diferenciais da obra é oferecer alternativas, sugestões e exemplos para a boa condução e desfecho dos procedimentos disciplinares.

Conclama o autor: “Espero que o servidor público federal – seja ele versado em Direito ou não – e os demais leitores, encontrem utilidade neste livro e, se já não fazem parte do grupo dos que acreditam que este país pode se livrar dos servidores corruptos e relapsos, que acreditem, pois, parodiando John Lennon, você pode até dizer que sou um sonhador, mas espero que um dia você se junte a nós.

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MADEIRA, Vinicius de Carvalho. Lições de processo disciplinar – atualizado com a Súmula Vinculante nº 5, do STF. Brasília: Fortium, 2008. 189 p.