O Corregedor-Geral da União Substituto, no uso da competência que lhe conferem os arts. 4º, 5º e 10º do Decreto 5.480, de 30 de junho de 2005, e o art. 15, I, do Decreto 5.683, de 24 de janeiro de 2006,
resolve:
Cancelar o Enunciado 6, de 30 de agosto de 2012, conforme deliberação da Comissão de Coordenação de Corrreição - CCC, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2012. (Roberto Vieira Medeiros).
Fonte: Portaria 2.769, de 13 de dezembro de 2012. Diário Ofical da União, de 14 de dezembro de 2012. Seção 1, p. 30.
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Pelo que parece, houve a prevalência do entendimento da maior parte da jurisprudência pela independência das instâncias de responsabilização funcional, consoante os artigos 125 e 126, da Lei 8112/90.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.