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Processo Administrativo
Disciplinar & Ampla Defesa
3º Edição

 

Matéria
A Chave do Sucesso
Revista Prática Jurídica

Cancelado o Enunciado 6-CGU, de 30 de agosto de 2012, pelo qual se determinava que a demissão do servidor fosse precedida de condenação criminal transitada em julgado quando a infração disciplinar fosse equivalente a crime contra a administração pública.

O Corregedor-Geral da União Substituto, no uso da competência que lhe conferem os arts. 4º, 5º e 10º do Decreto 5.480, de 30 de junho de 2005, e o art. 15, I, do Decreto 5.683, de 24 de janeiro de 2006,

resolve:

Cancelar o Enunciado 6, de 30 de agosto de 2012, conforme deliberação da Comissão de Coordenação de Corrreição - CCC, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2012. (Roberto Vieira Medeiros).

 

Fonte: Portaria 2.769, de 13 de dezembro de 2012. Diário Ofical da União, de 14 de dezembro de 2012. Seção 1, p. 30.

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Pelo que parece, houve a prevalência do entendimento da maior parte da jurisprudência pela independência das instâncias de responsabilização funcional, consoante os artigos 125 e 126, da Lei 8112/90.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.