Na esfera penal, o servidor - que se apropriou de R$ 28,6 mil dos cofres públicos - foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que agiu em estado de necessidade (estava há oito meses sem salário e com filho menor), o que exclui a ilicitude da contuda.
Demitido, solicitou a sua reintegração.
Destacou-se na decisão que o Código de Processo Penal, art. 65, estabelece que "faz coisa julgada no cível a setença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercicio regular de direito".
(Fonte: STJ. 6ª Turma. REsp 1090425. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgamento: 23.9.2011. Disponível no sítio virtual: www.stj.gov.br. Acesso: 26.9.2011).