O encerramento do PAD ocorre com o julgamento do feito pela autoridade competente, devendo ser-lhe atribuído um caráter de definitividade.
O servidor público punido não pode permanecer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação normativa, quando sequer se apontam vícios no processo administrativo disciplinar.
"É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira" (Súmula 19/STF).Mostram-se ilegais os Pareceres CQ-117 e CQ-183, da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8112/90, se torna compulsória a aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da Lei 8.112/90, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.
[Mandado de Segurança 13.341/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Julgamento: 22 jun. 2011. Disponível no sítio: http://www.stj.jus.br. Acesso: 15 ago. 2011].