O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público.
Tal fato decorre do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica, pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança.
A Administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
(Recurso Extraordinário 598.099/MS. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento peloTribunal Pleno: 10 ago. 2011. Disponível no sítio virtual: http://www.stf.jus.br. Acesso: 12 ago. 2011)