As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de "persecutio criminis". (Medida Cautelar. HC 100.042-0 - Roraima. Ministro Relator: Celso de Mello. Disponível no sítio do STF - Notícias. Acesso: 6.10.2009).