Concessão de Habeas Corpus (HC 96058) pela 2ª Turma-STF a servidor público acusado de peculato e extorsão e anulação do processo. O acusado foi impedido de exercer ampla defesa na primeira instância, quando deixou de ser intimado a prestar seus argumentos sobre a denúncia. O processo chegou ao Supremo com argumento de que a falta de notificação prévia do acusado para apresentação da defesa preliminar é imprescindível sob pena de nulidade absoluta do processo. A decisão do Supremo foi contrária à Súmula 330-STJ:"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". O art. 514-CPP, inserido no título que trata dos processos especiais, e no capítulo do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos tem a seguinte redação: "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o Juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias".