Súmula Vinculante 14-STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado pelo órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". STF, sessão plenária, 2.2.2009. Faz parte da ementa do HC 92331-3/PB (citado como um dos precedentes da súmula em apreço), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em julgamento da 1ª Turma-STF (18.3.2008): INQUÉRITO - ELEMENTOS COLIGIDOS E JUNTADOS - ACESSO DA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Descabe indeferir o acesso da defesa aos autos do inquérito, ainda que deles constem dados protegidos pelo sigilo. Neste HC, cita-se também, do HC 90232-4/AM (da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence), o excerto: "Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio". Ora, para o exercício do seu mister, é prerrogativa do advogado o acesso aos autos, como explicitado no Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. Diante do exposto, este Portal de debate jurídico em geral e sobre sindicância e processo disciplinar em especial conclui que a Súmula Vinculante 14-STF aplica-se ao procedimento disciplinar, e, assiste, pois, ao advogado o acesso às informações que, após procedidas as diligências em caráter sigiloso, passem a fazer parte dos autos de sindicância denominada pura ou simplesmente investigatória, relativas ao servidor que o constituiu para o exercício de sua defesa.