A penalidade de demissão (art. 213, XLI, LC 14/82-PR, com redação dada pela LC 89/2001), deve ser interpretada como pena máxima e não como pena única. Entendê-la como única impossibilitaria a análise subjetiva e individualizadora da conduta, o que tornaria o ato de punição ilegal por não observar a garantia da individualização da pena (art.5º, XLVI, CF/88) e o princípio do devido processo legal em sentido substantivo (art. 5º, LIV, CF/88). (TJ/PR, MS 426.680-6, OE, Relator: Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, DJ 7.12.2007).