O Decreto 55.566, de 16 de março de 2010, regulamenta a prestação de defesa e assistência jurídica a Agente da Administração Tributária, estabelecida na Lei Complementar Paulista 939, de 3 de abril de 2003, na redação apresentada pela Lei Complementar 970, de 10 de janeiro de 2005.
O Auditor Fiscal, no exercício de suas atribuições, não raro tem sido alvo de ações administrativas ou judiciais, cíveis ou criminais, por sua atuação fiscalizadora considerada invasiva a Direitos Fundamentais dos Contribuintes, e, também, de ameaças, algumas vezes extensivas a familiares, além de constrangimentos que dificultam a realização do procedimento fiscal, tendo que, solitário, arcar com os elevados custos de sua defesa, às expensas de seus vencimentos, com valores reais cada vez mais reduzidos, por atos legítimos que pratica no exercício de seu dever, confundidos com abuso de poder.
O artigo 1º do Decreto define que "a Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a Agente da Administração Tributária que, agindo nessa condição, e, não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado, judicial ou extrajudicialmente, a por ele responder cível ou criminalmente".
Segundo o Decreto, a defesa e a assistência compreendem todos os atos necessários à defesa da liberdade física e da integridade moral e patrimonial do agente da Administração Tributária.
Em primeiro lugar, a pedido do Agente, ou por determinação do Coordenador da Administração Tributária, será realizada uma apuração preliminar dos fatos, conduzida pela Corregedoria.
Todos os atos necessários ao contraditório e à ampla defesa serão executados perante autoridades administrativas ou judiciais, no inquérito policial, ou qualquer outro procedimento, que anteceda à denúncia pelo Ministério Público.
A prestação da defesa e da assistência jurídica cessará no caso de decisão do Coordenador da Administração Tributária de apuração dos fatos, proferida no prazo de trinta dias contados da conclusão da apuração preliminar.
A assistência jurídica será prestada por advogados credenciados e remunerados pelo Estado, com base em tabela de honorários aprovada por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, levando em conta a complexidade, a duração e montante de despesas indiretas.
A verba de sucumbência resultante da condenação da parte contrária pertencerá ao Advogado credenciado que tiver atuado na causa.
O Agente da Administração Tributária escolherá livremente o advogado de sua confiança dentre os credenciados, outorgando-lhe diretamente o instrumento de mandato.
A escolha será formalizada mediante comunicação escrita ao Coordenador da Administração Tributária, que deverá determinar a apuração preliminar dos fatos que venham a ensejar a prestação de serviços de defesa e assistência jurídica.
A assistência jurídica somente será prestada a Agente que for chamado a responder, judicial ou extrajudicialmente por ato praticado no exercício regular da função, que não seja considerado manifestamente ilícito.
A assistência jurídica compreenderá o patrocínio dos interesses do Agente durante toda a tramitação do inquérito, processo ou ação, até a decisão final.
O Agente manterá relação direta e pessoal com o Advogado, não cabendo ao Estado nenhuma responsabilidade pelo grau de diligência ou resultado dos serviços prestados.
O Estado não se responsabilizará por verba de sucumbência ao Agente assistido.
A Corregedoria deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público, e, ainda, por meio de relatório circunstanciado, das pressões, ameaças ou coações que eventualmente o Agente Fiscal de Rendas tenha sofrido no decorrer ou após o transcurso dos trabalhos de fiscalização, de pessoa física relacionada a contribuinte sob ação fiscal.
A corregedoria determinará ou avocará a instauração de apuração preliminar para averiguação de falta funcional atribuída a Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo.
Não serão acolhidas as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do Secretário da Fazenda (quando acusados forem os Diretores da Coordenadoria, ou o próprio Coordenador) ou do Coordenador da Administração Tributária (quando acusados forem os demais Agentes).
Quando constatadas, no curso da apuração, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal, encaminhar-se-á representação ao Ministério Público.