Inicial
_____________________  
Proposta
_____________________  
Rápidas
_____________________  
Artigos
_____________________

Tribuna de Honra
   _____________________

Processo disciplinar & Sindicância
   _____________________

Tribuna Livre

Referências
_____________________

Bibliográficas
   _____________________

Sítios

Contato

Processo Administrativo
Disciplinar & Comissões
sob Encomenda

 

Processo Administrativo
Disciplinar & Ampla Defesa
3º Edição

 

Matéria
A Chave do Sucesso
Revista Prática Jurídica

Comissão processante não acusa, nem demite. Comissão processante apura os fatos tendo em vista a responsabilização.

Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não demite. Quem aplica a penalidade de demissão é a autoridade competente.

A competência da Comissão é a apuração dos fatos, é a colheita de provas, no exercício do contraditório, passo a passo com o acusado, em clima de respeito mútuo, e prestigiando na prática o princípio da dignidade da pessoa, tendo em vista a responsabilização de quem é atribuída a sua autoria.

Se a Portaria ou Resolução de instauração de Processo Disciplinar não for explícita ao apontar a acusação, ou por demais sintética, ainda assim, no momento da sua motivação, a autoridade instauradora estará atribuindo comportamento infrator a deveres e proibições ao servidor. Sem motivação o ato administrativo é nulo.

 

 

A acusação terá por base o relatório da sindicância, que configurou o fato irregular, descrevendo-o de forma tal que, na seqüência, a Comissão Processante, em seu primeiro contato com o acusado, permita-lhe o exercício das garantias constitucionais. Ou seja, o fato irregular já é pressuposto, já foi configurado, deflagrador do processo disciplinar.

Ao tomar ciência, pela notificação inicial (“citação inicial”), o acusado poderá providenciar a sua defesa, indicar as testemunhas exatamente sobre o fato cuja autoria lhe foi imputada.

Além de resultado da sindicância, a materialidade e a autoria também poderão ensejar deflagração de processo quando tiverem por base documentos ou confissão, desde que os fatos, deste modo alcançados, permitirem o desenvolvimento processual de acordo com os ditames constitucionais.

Na instauração do processo, tratar-se-á de uma acusação “em tese”.

A Comissão, após a apuração da responsabilização pelos fatos, pela devida instrução processual, concluirá, se for o caso, pela procedência da acusação, e elaborará o termo de indiciação, de acordo com a Lei 8.112/90, para os servidores da União.

Neste momento, a acusação aos pretensos autores, que de início era “em tese”, será considerada procedente pela verificada responsabilização pelos fatos, e, confirmada pela comissão processante, ensejará a “citação” propriamente dita.

Após análise da defesa escrita, se ainda perdurar a convicção da comissão pela responsabilização dos autores, pelo relatório final, ao graduar a responsabilidade pelo ilícito, sugerirá a sanção que entender cabível ao caso.

A instrução processual não é realizada pela Comissão Processante somente. Será conduzida por ela, mas numa espécie de "condomínio", num campo de ampla discussão, no contraditório que se estabelecerá com efetiva participação do servidor imputado.

O Processo só caminha apoiado nos passos conjuntos empreendidos pela Comissão e pelo Acusado, no Estado que se quer Democrático Constitucional de Direito.

Pela assim denominada “citação inicial” ou “notificação” se dirá dos fatos a serem enfrentados pela Comissão e pelo Acusado.

Ideal iniciar-se numa situação de “empate”, de 0 x 0. Situação em que a Comissão e o Acusado partam com igual quantidade e qualidade de informações. O que é de conhecimento da Comissão, de início, deve ser levado ao conhecimento do acusado. Deste modo se alcançará a efetivação de mais um princípio constitucional, qual seja o da igualdade processual entre as partes, isonomia de tratamento, paridade de armas.

Processo não é jogo de cartas marcadas. O acusado tem o direito de surpreender a Comissão, que poderá, inclusive, vir a reconhecer a sua inocência. Assim, sugere-se que, junto com a “notificação” ou “citação inicial”, sejam entregues cópias dos documentos em que se alicerçou a acusação. Ou seja, independente do número de laudas do processo/expediente, cópia “capa-a-capa”, sem ônus para o acusado.

Comissões processantes, não raro, ao iniciar o Processo Disciplinar, vêem-se em situação constrangedora porque, tendo em vista a repercussão dos fatos, poderão se ver na contingência de sugerir a demissão de um colega.

Ora, Comissão não demite. Quem aplica a penalidade de demissão é a autoridade competente.

A competência da Comissão é a apuração dos fatos tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade atribuída aos autores destes fatos, é a colheita de provas, no exercício do contraditório, passo a passo com o acusado, em clima de respeito mútuo, e prestigiando na prática o princípio da dignidade da pessoa. O fato em si, sua existência e materialidade, já foi resultado de apuração pela sindicância.

Os fatos são relacionados à autoria na busca da responsabilização, apontada de acordo com as provas. O que aconteceu, aconteceu. No se reproduz mais. A chuva não poderá ser trazida ao processo. Traz-se o laudo de precipitação pluviométrica.

A Comissão é livre e independente, como são livres e independentes os juízes para colher e avaliar as provas. Vige o princípio da livre convicção motivada.

Serão os fatos que, se irregulares, de acordo com a graduação prevista na lei, ensejarão a sugestão de aplicação da penalidade, proporcional à responsabilização verificada. Basta, pois, à Comissão, apurar a responsabilização sobre os fatos, e motivadamente, detalhar as razões de seu convencimento.

Faculta-se à Comissão indicar sugestões para a melhoria do serviço público e a prevenção das irregularidades.

Errônea a manifestação da autoridade quando afirma que a Comissão não “mandou o servidor para a rua”, que a Comissão foi “tendenciosa” tendo em vista o resultado da apuração. Além desta pretensa tendenciosidade, há outros fatores que se lhe sobrepõem. A apuração pode ter sido ou não bem realizada, a comissão pode ter ou não competência técnica para apurar, a autoridade pode ter ou não envidado esforços no sentido da preparação e aperfeiçoamento de comissões permanentes.

"Tendenciosidade" não se verifica pelo resultado do procedimento, mas pela causa.

Não se deve condenar a comissão processante somente pelo motivo de que o resultado não estiver de acordo com o que a autoridade preconceituosamente pretendia alcançar.

A causa do convencimento tem a ver com os motivos explicitados. Não haverá uma apuração correta quando a conclusão não apresentar o motivo. Se apresentado o motivo, for inexistente, ou insuficiente, ou não adequado para demonstrar coerentemente, segundo o raciocínio de um homem médio, normal, incapaz de levar à conclusão a que chegou a Comissão.

Se a autoridade considerou que os fatos não foram convenientemente apurados, que o processo está eivado de vícios insanáveis, deverá nomear outra Comissão.

A autoridade não aceitará a conclusão da Comissão quando contrária a prova dos autos. A autoridade rejeitará a conclusão de absolvição da Comissão apenas quando a contrariedade à prova dos autos for, de acordo com o pleonasmo legal,” manifestamente evidente”.

A Comissão não acusa, nem aplica penalidade. Tais tarefas são inerentes respectivamente às autoridades instauradora e julgadora.

À Comissão Processante, autoridade instrutora, cabe, pois, a apuração da responsabilidade sobre os fatos, no desenvolvimento do devido processo administrativo disciplinar, pela qual se confirmará ou não a acusação da autoridade instauradora. Se confirmada pela autoridade instrutora, haverá a ponderada sugestão de sanção. Se acatada pela autoridade julgadora competente, esta autoridade decidirá pela aplicação da sanção.