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Processo Administrativo
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3º Edição

 

Matéria
A Chave do Sucesso
Revista Prática Jurídica

Juiz substituto natural

José Maurício Pinto de Almeida

1. O Juiz Natural no Brasil

Com exceção do período do Estado Novo1, as Constituições brasileiras2, desde a do Império, recepcionaram o Princípio do Juiz Natural, vedando julgamentos por tribunais e juízes de exceção.

Na Constituição de 1988, dois incisos do art. 5º recebem o princípio do juiz natural: XXXVII e LIII.

Pelo inciso XXXVII, “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Cuida-se da proibição da criação de um órgão judicial posterior ao fato a ser julgado e ao julgamento especial de determinada pessoa ou pessoas, ainda que os fatos tenham ocorrido precedentemente à sua instalação.

Como registra Antônio Cláudio da Costa Machado, “a exigência de preconstituição dos tribunais é corolário do estado de direito (CF, art. 1º) e não significa impedimento à criação de justiças especializadas, nem se confunde com a prerrogativa de foro (como, v. g., a estabelecida pelos arts. 52, I, da CF, ou 100, I e II, do CPC). Anote-se, por fim, que tanto é juiz natural o órgão definido pelo critério objetivo (matéria, pessoa ou valor), como pelo critério funcional ou territorial de distribuição de competência”3 .

O inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 tem a seguinte dicção: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Duas acepções da expressão “autoridade competente” destacam-se nesse dispositivo:

 

I-pessoa (órgão jurisdicional) legalmente investida na função judicante (princípio da investidura da jurisdição4);

 

II-aquele que exerce o poder jurisdicional ao caso concreto de acordo com competência previamente delimitada (competência propriamente dita).

 

Na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, “só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, para julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista na Lei Magna”5 .

 

Não se deve entender violado o Juiz Natural pelo fato de existirem Justiças Especializadas no Brasil (Militar, Eleitoral e Trabalhista), pois foram constituídas previamente pela própria Carta Fundamental, com competências bem delineadas. Ou seja: não foram criadas para casos concretos. Visam a uma prestação jurisdicional mais célere a determinadas matérias e pessoas.

 

A mesma observação é cabível ao foro privilegiado, existente em razão da prerrogativa de função e não com o intuito de privilegiar algumas pessoas. Dito de outro modo: existe a previsão legal antecedente aos fatos e às funções, daí não se afrontar o Juiz Natural.

 

2. O Juiz Substituto Natural

 

A importância que se atribui ao Juiz Natural deve ser conferida, na mesma medida, aos magistrados substitutos (no Paraná: Juízes Substitutos de início de carreira; Juízes de Direito Substitutos de 1º Grau6 e Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau), pois devem ser igualmente conhecidos de antemão pelos jurisdicionados.

 

Dos poucos autores que tratam do assunto, Adelino Marcon chama a atenção para a aplicação do Princípio do Juiz Natural também ao substituto: “O substituto legal deve ser aquele já investido (pré-investido) nas funções de substituto, pois, ao revés, o princípio estaria vulnerado com designações aleatórias. Esta é uma das razões de existirem Seções Judiciárias como unidades de divisão judiciária em nosso Estado”7.

 

O tema é de alta relevância, pois são inúmeras as situações em que juízes são substituídos por magistrados que não são seus substitutos legais.

 

Tanto o Código de Processo Penal como o de Processo Civil não admitem outra opção ao titular que se declarar impedido ou suspeito senão a de encaminhar os autos ao substituto legal (arts. 97 e 99 do CPP; art. 313 do CPC). Por conseguinte, deverá haver um juiz substituto legalmente competente e conhecido para atuar nos autos, pois, ao contrário, qualquer designação sem critério previamente estabelecido importará na desobediência ao Princípio do Juiz Natural.

 

No Paraná, o Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei Estadual 14.277/2003) procurou regulamentar a matéria em atendimento ao princípio de que todo juiz titular deve ter seu substituto legal precedentemente conhecido.

 

O território paranaense, para fins de divisão judiciária, é constituído de seções judiciárias, comarcas, foros regionais, municípios e distritos (art. 214, “caput”, do CODJPR).

 

As seções judiciárias constituem agrupamento de comarcas ou foros regionais ou varas, “assim organizadas para facilitar o exercício da prestação jurisdicional por Juízes Substitutos e por Juízes de Direito Substitutos, com a definição dos limites de competência atribuídos a cada um” (art. 223, “caput”, do CODJPR).

 

A rigor, essa facilitação ao exercício da prestação jurisdicional pelos substitutos se traduz na necessidade de cada titular ter o seu substituto legal, de maneira a permitir ao cidadão saber, na ausência daquele (ou quando se declarar suspeito ou impedido), quem atuará nos autos, posto que, irrefragavelmente, o Princípio do Juiz Natural estaria sendo vulnerado se não fosse esse o raciocínio. De nada adiantaria ser anteriormente conhecido o juiz natural da causa se, em sua eventual ausência, não se puder saber quem o substituirá legalmente.

 

São sete as comarcas de entrância final no Estado do Paraná (Região Metropolitana de Curitiba, Cascavel, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá e Ponta Grossa). À exceção da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais finais cada Juiz de Direito Substituto atuará num conjunto de varas. Por exemplo: o anexo II-tabela 2 do Código mostra que a Comarca de Cascavel é dividida em três grupos de varas (três seções judiciárias), e cada um é atendido por um dos três magistrados substitutos de final ali existentes, sempre conhecidos do jurisdicionado. E assim ocorre com as demais comarcas de entrância final.

 

Todavia, o sistema de substituição, à vista do Princípio do Juiz Natural, sofreu visível involução na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, uma novidade do Código de Organização e Divisão Judiciárias (art. 236), que compreende, além da antiga Comarca de Curitiba (Foro Central), mais onze Foros Regionais (ex-comarcas da Região Metropolitana de Curitiba)8.

Enquanto o Código anterior previa grupos de varas na então Comarca de Curitiba (seções judiciárias) para fins de atuação dos substitutos (cada titular tinha condições de saber quem era seu substituto legal, e assim também as partes e advogados), atualmente todos os foros da Comarca da Região Metropolitana compõem uma única seção judiciária (a 1ª do Estado).

 

Isso significa que, a princípio, os cento e três (103) titulares dessa Comarca (incluindo-se aí os Juizados Especiais) possuem, cada um, cinqüenta e um (51) substitutos legais, muito embora o § 2º do art. 223 do CODJPR preveja que a competência dos Juízes de Direito Substitutos nessa Comarca deva ser fixada por resolução.

 

O magistrado promovido ao cargo de Juiz de Direito Substituto da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba acaba por não ter conhecimento antecipado de sua competência e muito menos de sua lotação, o mesmo ocorrendo com o jurisdicionado, que, diante da flexibilidade do critério estabelecido (uma única seção para 51 juízes substitutos de final), enfrentará, quase sempre, a designação aleatória e móvel, quando o mais acertado seria tratar dessa matéria de igual forma como regulamentada às demais finais.

 

Não há dúvida de que o intento é o de permitir maior agilidade nos serviços, tanto que, hoje, existem dois juízes em cada vara cível do Foro Central (um substituto e o titular), o que não seria viável se o sistema anterior estivesse em vigor.

 

Inquestionável que o procedimento atual é calcado na boa-fé, mas não se deve desdenhar que os homens e as leis não têm o mesmo período de vida e de atuação, e um flanco legislativo dessa ordem pode gerar designações que invadam a própria competência do juiz natural, bem assim desnecessários mutirões e regimes de exceção (nome inadequadíssimo ao regime de auxílio, em virtude da carga do vocábulo “exceção” no estudo do juiz natural).

 

O sistema ideal, sem apego ao extremado formalismo, mas sem relativizar desregradamente o Princípio do Juiz Natural (o que é perigoso a qualquer democracia), poderia embasar-se em estudos prévios de necessidade de auxílio nas varas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, baixando-se resoluções com fixação de competência num período semestral, prevendo-se, sempre que possível, quem substituiria os juízes titulares, para prévio conhecimento dos cidadãos e da classe jurídica.

 

Outra forma de se evitar afronta ao Princípio do Juiz Natural seria a de se estabelecerem diálogos a respeito de sistemas de mutirão e de designações com a classe dos advogados e com o Ministério Público, obviamente sem efeito vinculante, mas com o propósito de se encontrar a melhor fórmula para a agilização dos serviços judiciários sem violar a garantia do cidadão de saber quem o processará e o julgará. Poder-se-ia propor que os designados aos mutirões (mencione-se o exemplo do “Programa Paraná Sentença em Dia”) atuassem somente nos novos processos (e com ampla divulgação), enquanto o titular atuaria somente naqueles em que todos já o sabiam como natural (isso poderá criar desencontros numéricos, mas nada que não possa ser adaptado).

 

Nas seções judiciárias que correspondem a conjunto de comarcas (interior do Estado), cada uma delas tem o seu Juiz Substituto, possibilitando a todos o conhecimento antecipado de quem poderá substituir o titular durante sua ausência ou nos demais casos de lei.

 

 

3.Conclusão.

 

Apesar de ser escassa a doutrina a respeito da vulnerabilidade do Princípio do Juiz Natural quando a sociedade é apanhada de surpresa com designações, com adoção de mutirões e com substituições aleatórias, a jurisprudência já vem enfrentando o tema de há muito.

 

Até mesmo o recém criado Conselho Nacional de Justiça já foi instado a se pronunciar sobre ele em determinada situação:

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO MUTIRÃO DESTINADO A AGILIZAR O JULGAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCíPIO DO JUIZ NATURAL, COM INSTITUiÇÃO DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO-INEXISTÊNCIA – ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTiÇA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.

I-Em todo o Judiciário brasileiro, os chamados mutirões têm servido como importante instrumento adotado pela administração da justiça para agilizar a tramitação de processos. Na sistemática desses mutirões, a administração dos tribunais, com a autonomia que lhes é própria, se vale da prerrogativa legal e regimental de designar, por ato da presidência, juízes substitutos ou mesmo titulares voluntários, para auxiliarem determinado juízo.

II-Nos mutirões, não se cogita do afastamento dos juízes titulares das varas beneficiadas. Ao contrário, esses titulares somam seus esforços aos do grupo de magistrados designados para o auxílio e não raro os coordena. Da mesma forma, o ato de designação não vincula quaisquer dos juízes a determinado processo. O juiz não é designado para proferir sentença em dado feito. De modo absolutamente desvinculado, há um grupo de juízes de um lado e um acervo de processos do outro. O objetivo é liquidar o acervo, pouco importando quem profira a decisão, podendo ser o próprio titular da vara.

III-Os mutirões, portanto, não ofendem a garantia do juiz natural e muito menos cria tribunal de exceção. No caso dos mutirões, o juiz natural é aquele que, de modo aleatório, conforme a sistemática de trabalho adotada, recebe o feito para apreciação e o julga com a devida imparcialidade.

IV-Orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

V-Procedimento de Controle Administrativo rejeitado” (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 043/2005, Rel Conselheiro PAULO SCHMIDT, j. em 31.01.20069).

 

 

É mister se cercar de especiais cuidados no momento de se implantarem esses procedimentos que, ao primeiro olhar, se apresentam contrários ao Princípio do Juiz Natural, concretizando-os somente depois de estudos sistemáticos, e ouvidos os advogados e o Ministério Público, para que a relativização de um princípio constitucional não passe a ser retórica de autoritarismos desenfreados. A celeridade não pode atropelar o Juiz Natural, mas pode com este conviver, desde que a transparência e a divulgação prévia das medidas a serem adotadas se realizem.

 

Quanto à Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até mesmo para que magistrados saibam onde atuarão quando a ela forem promovidos a substitutos de final, o alvitre seria o de se publicar, semestralmente, de acordo com as necessidades, resolução em obediência ao dispositivo do Código de Organização e Divisão Judiciárias que prevê que a competência dos Juízes de Direito Substitutos será fixada por resolução (art. 223, § 2º).

 

 

 

José Maurício Pinto de Almeida

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. - jomapial@terra.com.br

1 Nos arts. 122 e 17 da Constituição de 1937, estabelecia-se que “os crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante Tribunal Especial, na forma que a lei instituir”.

 

2 Cartas de 1824 (art. 179, inc. 17), de 1891 (art. 72, § 23), de 1934 (art. 113, n. 25), de 1946 (art. 141, § 26, de 1967 (art. 150, § 15), Emenda Constitucional n. 01, de 1969 (art. 153, § 15) e a de 1988 (art. 5º, XXXVII e LIII).

 

3 Normas processuais civis interpretadas, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, da Constituição Federal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 07/08.

 

4 Só se permite o exercício da jurisdição por quem nela estiver investido por ato oficial e legítimo.

 

5 Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 15ª edição, Rio: Forense, pág. 38

 

6 Denominação contida no art. 25 do novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná.

 

7 Ob. cit., p. 192.

 

8 AlmiranteTamandaré, Araucária, Campo Largo, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhas

 

9 Site www.cnj.gov.br.