Quando se fala no Direito da Defesa, por um aspecto induz-se a pensar no conjunto de garantias que o direito positivo faculta ao cidadão mas, por outro, pode ser centrada a atenção sobre o conjunto de valores que se pretende defender, e que foi de alguma forma atacado.
A valoração depende da específica cultura que brota de um espaço geográfico delimitado no tempo.
Ponderar e chegar a um consenso sobre o que merece ser defendido com maior ênfase por um conjunto de pessoas que habitam determinado território é a base material para a elaboração de regras de convivência social.
A união em torno da preservação de um dado conjunto de valores, a consciência dos laços históricos e o sentimento de que se pertence a uma determinada comunidade são elementos pelos quais se engendra uma nação.
A partir da nação organizada politicamente, com força suficiente para fazer valer sua vontade sem a interferência de outras comunidades, constituir-se-á o Estado. Sobreleva o pensamento de que é a dignidade do ser humano que está a merecer a ampla defesa.
A princípio, a concepção decorria diretamente da razão do homem que, auscultando a ordem natural, descobria as leis regedoras do universo e estabelecia um escalonamento de perfeição entre os seres, atribuindo uma escala de valores a serem preservados pelo ordenamento jurídico.1
Para que os direitos fundamentais aflorassem, foi preciso que, em determinado tempo e espaço, se reunissem condições históricas (concretas) e condições ideológicas.
As condições históricas brotaram de uma sociedade de cunho mercantil, cujos protagonistas entraram em conflito (burgueses x monarquia absoluta).
As condições ideológicas foram:
a) o pensamento cristão;
b) a doutrina do direito natural;
c) o pensamento iluminista.
Derivados de condições econômicas, no processo dialético presente na evolução histórica, apontam-se:
1) o manifesto comunista e as doutrinas marxistas;
2) a doutrina social da Igreja;
3) o intervencionismo estatal.2
Prende-se a uma tentativa de cunho didático a redução de várias tendências em três correntes principais sobre o fundamento dos direitos humanos:
a) teoria jusnaturalista:
. a observação da natureza leva a razão humana a perceber uma ordem natural, imutável e universal. Desta forma, os legisladores não criam os direitos. Eles fazem parte da consciência dos direitos.
b) teoria positivista:
.as leis expressam os direitos humanos fundamentais, e na medida da positivação no ordenamento jurídico devem ser observados.
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teoria moralista:
.os direitos humanos decorrem da experiência e consciência moral de determinado povo.3
Os direitos fundamentais do homem merecem a proteção decorrente da concepção de mundo e são positivados no ordenamento jurídico de modo a promover e preservar o conjunto de prerrogativas e instituições que garantam a convivência com dignidade, liberdade e igualdade num nível tal que, abaixo dele, inexiste a possibilidade da convivência com dignidade, liberdade e igualdade num nível tal que, abaixo dele, inexiste a possibilidade da convivência, e, por vezes, nem da sobrevivência.4
É do dinamismo das sociedades o estabelecimento dos valores fundamentais e da melhor estrutura organizacional para que estes valores possam ser buscados e preservados. Nesta elaboração histórica, afloram os bens que merecem ser protegidos com maior ênfase, os do indivíduo, os da sociedade e os do Estado.5
Ao conjunto destes bens, escolhidos pela sociedade para uma proteção mais efetiva, se dá o nome de bem comum, e o fim que deve ter a entidade jurídica (Estado) criada para a sua consecução, é o interesse público.
Na escolha dos meios para satisfação das necessidades será necessário, não raro, determinar limitações à liberdade individual a fim de aumentar a eficácia dos meios disponíveis. Além disso, para que a dinâmica social se oriente no sentido de um fim determinado, será preciso coordenar a atuação dos indivíduos e dos grupos sociais, sendo indispensável, portanto, o estabelecimento e a preservação de uma ordem, o que implica a possibilidade de coagir. Este é um dos mais difíceis problemas das decisões políticas: o encontro do equilíbrio entre a liberdade e a autoridade.6
Pela noção de Hans Kelsen, mencionada por Dalmo de Abreu Dallari, a norma fundamental hipotética, raiz da razão das normas de convívio social, é também base do ordenamento jurídico hierárquico positivado. Assim, são estabelecidas, na sequência:
a) a norma fundamental hipotética;
b) a constituição abstrata (na consciência do povo que seleciona as normas);
c) a constituição positiva (expressa como regra jurídica fundamental).7
Podem ser citados três objetivos principais que resultam no Estado Constitucional:
a)a afirmação da supremacia do indivíduo;
b)a necessidade da limitação do poder do governante;
c)a crença nas virtudes da razão buscando a racionalização do poder.8
Na lição, ainda de Dalmo de Abreu Dallari, da importância da Constituição resulta que:
atuando como padrão jurídico fundamental, que se impõe ao Estado, aos governantes e aos governados, as normas constitucionais condicionam todo o sistema jurídico, daí resultando a exigência absoluta de que lhes sejam conformes todos os atos que pretendam produzir efeitos dentro do sistema.9
1 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 10.
2 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 175-179.
3 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais e a Constituição de 1988. In: Os 10 anos da Constituição Federal. Alexandre de Moraes (Coordenador). São Paulo: Atlas, 1999, p. 66.
4 SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 183.
5 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 118.
6 Ibid., p. 130.
7 Ibid., p. 201.
8 Ibid., p. 198.
9 Ibid., p. 203.