A Constituição brasileira exerce supremacia sobre os demais dispositivos legais pelo seu caráter de rigidez. Uma alteração na constituição é muito mais difícil de ser realizada do que nos demais dispositivos normativos. Há inclusive a proibição de se deliberar sobre emenda constitucional relativa a matérias tendentes a ofender as denominadas cláusulas pétreas, dentre as quais a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
Todo o ordenamento jurídico deve estar em sintonia com o disposto na constituição, ápice da pirâmide normativa. Assim, são previstos controles da legislação infra-constitucional.
No Brasil o controle tanto pode ser exercido de modo incidental ou difuso, no bojo de um processo em que se vise a um objetivo concreto, quanto de modo direto, onde o que se busca no Supremo Tribunal Federal, ou no Tribunal de Justiça, é a declaração de inconstitucionalidade da própria lei, sem vinculação com qualquer outra pretensão.
O efeito da declaração de inconstitucionalidade, sob controle difuso, restringe-se às partes de acordo com a pretensão ao direito concreto na ação originária donde brotou a questão incidental.
Mediante controle difuso, o juiz do primeiro grau pode não aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional.
Quando a questão é levada em recurso aos tribunais, uma câmara de desembargadores, sozinha, é incompetente para julgar um incidente de inconstitucionalidade. Aí pára a ação donde brotou o incidente, provoca-se o órgão pleno ou especial. Aguarda-se o seu pronunciamento, e, depois, no retorno à câmara, com a solução sobre a constitucionalidade, continua-se o julgamento da ação originária.
Contra a decisão do pleno ou órgão especial, cabe apenas embargos de declaração. O recurso extraordinário que pode levar a questão ao Supremo, só depois de resolvida pela câmara a pretensão recursal da ação originária.
Quando o controle é difuso, pelo caráter de incidentalidade, a “invalidade” da lei só se aplica entre as partes constantes do processo originário. Para as demais pessoas, a lei continua válida e aplicável.
Para estender a todos a suspensão da aplicação da lei declarada inconstitucional, é necessário, que, se declarada pelo Supremo, o Senado, avisado que é por ofício, ou mediante representação da Procuradoria Geral da União ou por proposição da Comissão de Constituição e Justiça, por Resolução, poderá estender a todos a suspensão do dispositivo legal.
Para as partes, a inconstitucionalidade produz efeitos desde o início da Lei (ex tunc).
Para os demais, só após a publicação da Resolução do Senado é que, pela suspensão, não se aplicará mais (ex nunc).
Assim como o Senado, os Estados também poderão suspender, no seu âmbito, via Assembléia Legislativa, as normas estaduais ou municipais, após declarada a sua inconstitucionalidade de modo incidental (controle difuso), pelo Tribunal de Justiça, em caráter definitivo.
Constituição Estadual do Paraná dispõe, no art. 54 - atribuições privativas da Assembléia:
Inciso xxv- suspender em todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do tribunal competente.
Então, mesmo permanecendo válida e aplicável a Lei, quando uma questão for suscitada pelas partes, num recurso de um processo em julgamento, que diga respeito ao ao mesmo dispositivo legal, em qualquer uma das câmaras do Tribunal, por já haver sido declarada a inconstitucionalidade por controle difuso, pelo órgão especial, não é necessário suscitar novamente o incidente e enviar o processo àquele órgão. A questão da inconstitucionalidade já está resolvida. É só julgar o caso concreto. Vide Código de Processo Civil, art. 481, parágrafo único
Se fosse uma ação direta de inconstitucionalidade, seria de antemão extensiva a todos. Não é o caso. Mas, a qualquer tempo, PGE, governador, entre outros legitimados pela constituição para ingressar com ação direta de inconstitucionalidade, poderão fazê-lo.
No entanto, mesmo que não se ingresse com tal ação, a partir do trânsito em julgado do acórdão, corre-se o risco de esbarrar, em cada ação, em cada caso concreto levado ao judiciário, na inconstitucionalidade, se o dispositivo declarado inconstitucional for o fundamento legal da causa de pedir relativa à pretensão que se pleiteia em juízo.
Certo, só vale para a parte. Só para o nome que consta na ação. Até chegar a sua vez... É um jogo de “trilha”, com “abre e fecha” armado. Continua válido e aplicável o dispositivo legal, mas a cada um, em cada novo caso concreto, para cada parte no processo judicial, deixa de ser válido, efeito ex tunc.
Por vezes, a inconstitucionalidade não é de toda a lei. É de apenas um artigo. Mas pode ser um ponto letal. Ao se tratar de determinada carreira, se a inconstitucionalidade diz respeito à própria razão de ser do cargo de servidor público, sujeito de uma reestruturação estatutária, haverá um conjunto de atribuições sem dono. Predicado em busca de um sujeito perdido.
Enquanto não se recorrer ao Judiciário, em busca de algum direito previsto relacionado com o dispositivo considerado inconstitucional por controle incidental, para os que não fazem parte da ação originária, a Lei, com todos os seus artigos, continua vigente, válida e aplicável.
Quando se levar questão ao Judiciário, o servidor será parte na ação, e, sendo parte, a ele aplica-se o acórdão (efeito ex tunc).
O dispositivo legal será válido para todos os demais até que o Senado, ou a Assembléia, suspenda o dispositivo legal ou o ato normativo da Administração Pública (efeito ex nunc).
Será também válido até que, mediante uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta por quem tenha legitimidade para ser autor, tenha como resultado decisão pela procedência (efeito ex tunc).
Interessante perceber que o efeito do controle difuso, a princípio, aplica-se somente às partes. No entanto, uma vez que órgão pleno ou especial se manifestar, o acórdão será aplicado por outros órgãos fracionários de tribunal, não havendo mais o sobrestamento do processo, em outras ações cuja causa de pedir seja o mesmo dispositivo legal.
O Senado ou a Assembléia Legislativa também pode suspender para todos a execução da lei declarada inconstitucional por controle difuso.
Por outro lado a Ação de Direta de Inconstitucionalidade – ADIN, que a princípio tem seu efeito desde o início, ex tunc, por questão de segurança jurídica, ponderando valores no caso concreto, poderá ser determinada uma data a partir da qual se iniciam os efeitos da declaração direta de inconstitucionalidade, que se aplica a todos.
Por fim, chegando a questão incidental de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, por recurso extraordinário, poderá ser editada súmula vinculante para o Judiciário e a Administração Pública. O próprio Legislativo votou emenda constitucional neste sentido. Assim, o dispositivo legal que chegou ao Supremo por via incidental, uma vez sumulado em caráter vinculante, prescinde de autorização legislativa para a suspensão da sua execução.