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Processo Administrativo
Disciplinar & Ampla Defesa
3º Edição

 

Matéria
A Chave do Sucesso
Revista Prática Jurídica

Conflito ou conciliação entre escala de plantão e prática religiosa

Segundo algumas religiões, determinados dias devem ser dedicados exclusivamente para cultuar o Criador, como imperativo de consciência religiosa, razão pela qual pode surgir conflito entre o servidor público religioso e a Administração Pública que o escala para atividade, em regime de plantão, justamente neste dia.

A Constituição Federal, artigo 5º, explicita direitos relativos à crença religiosa, nos incisos:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir a prestação alternativa fixada em lei.

Embora haja previsão de que ninguém será privado de direitos, nem coibida a liberdade para o exercício dos cultos, com garantia de proteção aos locais de culto, nenhum direito é absoluto, podendo inclusive suportar restrições. No convívio social, o direito de um esbarra no de outro indivíduo. A vida em comunidade supõe interesses públicos e coletivos, que, por vezes, fazem-se valer diante dos individuais.

O delicado assunto da liberdade religiosa e seus limites suscitam várias interpretações, tendo em vista que, ao longo da história, também em nossa era, em vários pontos do planeta, se defrontam, com intolerância, várias tendências religiosas, misturadas a políticas de vários matizes, produzindo, inclusive, zonas de conflito armado.

Não se pode olvidar que o Estado é laico, e prevê a isonomia, o tratamento igual para todos, como expressa o artigo 5º, caput:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...

 

Poderia o direito de motivação religiosa de um servidor público ser suficientemente forte para, distinguindo-se dos demais componentes de uma escala de plantão, dela não participar, sendo justificada a sua ausência?

 

Some-se a esta circunstância a de que vigora o interesse público, identificado por muitos com o caráter de supremacia, tendo em vista a necessidade da prestação de atividade como de fiscalização ou de plantão hospitalar, e a continuidade com que deve tal tarefa ser executada.

 

O próprio texto constitucional excepciona a inviolabilidade de direitos por motivo de crença religiosa se for invocada para eximir-se de obrigação a todas imposta, e portanto, de modo a não se ofender o interesse público.

 

Quando princípios/direitos/valores, de ordem constitucional, colidem nos casos concretos, um dos meios de se solucionar é por intermédio da prática do princípio da proporcionalidade, ou da razoabilidade, expressão do também devido processo legal, de modo que se possam superar divergências no sentido da maior efetividade de uma prática constitucional. Objetiva-se prestigiar a concretização dos ditames constitucionais, por vezes contraditórios, como um todo, com máxima efetividade, e proporcionando que, em caso de conflito ou concorrência, busque-se a harmonização, e que a afirmação de um não implique no sacrifício do outro.

 

O princípio da proporcionalidade pode ser verificado exercitando-se os aspectos da adequação da medida tomada tendo em vista o fim a que se quer alcançar; da necessidade da adoção do procedimento, que restringindo direito, não pode ser substituído por nenhuma outro que igualmente atinja à mesma finalidade sem sacrifício de direitos; e, da proporcionalidade em sentido estrito, em que, no caso concreto, se busca verificar o peso atribuído a cada um dos bens em colisão, procurando evidenciar que o sacrifício imposto a um deles seja inferior ao bem que se pode alcançar pela adoção do outro, ou simplificadamente, se o sacrifício vale a pena.

 

De um lado, no Estado, que é laico, vigoram os princípios da igualdade e da impessoalidade, pelo qual todos devem ser tratados da mesma maneira, sem discriminação. Por outro lado, também vigoram o direito à liberdade religiosa e o não-impedimento do seguimento à crença religiosa.

 

Do texto bíblico, pode ser extraído, como ilustração, exemplo de aplicação do princípio da proporcionalidade/razoabilidade, no evangelho de S. Mateus (Mt 12, 9-12):

“Partindo dali, Jesus entrou na sinagoga. Encontrava-se lá um homem que tinha a mão seca. Alguém perguntou a Jesus: 'É permitido curar no dia de sábado?' Isto, para poder acusá-lo. Jesus respondeu-lhe: 'Há alguém entre vós que, tendo uma única ovelha e se esta cair num poço no dia de sábado, não a irá procurar e retirar? Não vale o homem muito mais que uma ovelha? É permitido, pois, fazer o bem no dia de sábado'”.

 

Há que se somar que, entre as atividades de um plantonista servidor público, antes do ingresso, já se anunciavam as de plantão, e, mesmo assim, o servidor, por ato de sua vontade, quis integrar o quadro dos servidores sabedor das atividades que lhe poderiam ser reservadas.

 

Exercitando o princípio da proporcionalidade, sob o aspecto da adequação, por exemplo, de uma escala de plantão contínuo, aos fins pretendidos, o trabalho desenvolvido na fiscalização de tributos em áreas fronteiriças ou nos hospitais, independente de crença religiosa, parece ser adequado à verificação de aspectos de fiscalização de mercadoria em trânsito, como do cuidado a ser dispensado continuamente aos doentes.

 

Quanto ao aspecto da necessidade, é verificado se não há outra maneira de se atingir o objetivo, sem o sacrifício ou restrição de direitos. O objetivo do plantão poderia ser atingido, sem que se sacrificasse o direito à liberdade de crença, e o livre exercício da religiosidade, se comprovadamente o requerente for membro fervoroso praticante das prescrições religiosas de sua Igreja?

 

Pode entrar em cheque aí a liberdade religiosa e sua prática e o interesse da Administração Pública e hospitalar, tendo em vista o fim a que se propõe com a escala de plantão.

 

Cumpre observar que o interesse público do Estado compreende também a finalidade de, entre vários direitos fundamentais, propiciar o livre exercício da prática religiosa. Tal interesse é denominado de primário, para distingui-lo do secundário, que é o do próprio órgão administrativo.

 

Parece, neste aspecto, que poderia haver a conciliação dos interesses, de modo que o objetivo fosse cumprido pela realização da atividade de plantão, e que, ao mesmo tempo, também fosse respeitado o direito à prática religiosa, como previsto no artigo 5º da Constituição Federal, com a alteração da escala.

 

O ditame constitucional preconiza o direito à crença religiosa, mas desde que não a invoque para se livrar de prestação que é imposta a todos. No caso, o servidor não pretende se eximir, mas apresenta, alternativamente ao sábado, por exemplo, qualquer outro dia, incluindo-se domingos e feriados, para ser escalado.

 

Quanto ao aspecto da proporcionalidade em sentido estrito, em que se pesam os sacrifícios impostos frente aos bens/direitos que se pretende privilegiar, parece que o sacrifício da alteração da escala (interesse público secundário) tem, no caso concreto, um custo menor do que o sacrifício à liberdade e prática religiosas, bens constitucionalmente protegidos, liberando o servidor para o cumprimento do exercício segundo a sua crença religiosa, e, ao mesmo tempo, sem deixar de atender o seu próprio interesse como órgão administrativo, encarregado de fiscalizar ou tratar dos doentes nos hospitais, mediante a continuidade do serviço por escalas de plantão.

 

A liberdade de crença e o exercício livre dos cultos religiosos são princípios/garantias que não eximem o servidor público de exercer atividade em escala de plantão a todos os demais servidores imposta, mas, alternativamente, pode exercê-la nos demais dias. Como se verifica pelo exercício da aplicação do princípio/postulado da razoabilidade/proporcionalidade, socorro em caso de conflito entre princípios/direitos/valores, previstos constitucionalmente, é possível conciliar-se a prática religiosa com a prestação de serviço público em regime de escala de plantão.

 

Assim, observadas as peculiaridades do caso concreto, talvez na maioria das vezes, sem picuinhas, de boa-fé, e com espírito conciliador, por uma simples alteração da escala, atinge-se a conciliação entre a prestação da atividade pública que deve ser continuamente exercida em regime de plantão por servidores públicos e o direito ao exercício de sua crença religiosa, harmonizando-se e otimizando-se a efetivação de valores fundamentais.