A revogação dos embargos infringentes é medida anticorrupção? |
Autor: Franco Valenzuela de Figueiredo Neves Sinhori e Sílvia Carolina Rozza Krug |
Amplamente divulgado nos meios de comunicação está sendo o anteprojeto de lei, denominado de “10 Medidas Anticorrupção”, proposto pelo Ministério Público Federal, que angariou o número suficiente de assinaturas para que se concretizasse em projeto de lei de iniciativa popular e que recentemente foi modificado substancialmente durante seu trâmite no Congresso Nacional.
São propostas que possuem ampla aceitação popular, todavia, provavelmente o seu teor não seja de conhecimento de muitos que o apoiam. Ainda que seja louvável a iniciativa do MPF, são salutares o debate e as críticas acerca das aludidas medidas, a fim de promover o seu aprimoramento, tomando ainda como base o texto como proposto pelo MPF.
Nesse sentido, gostaríamos de discutir sobre a proposta número 9, intitulada “Revisão dos Recursos no CPP”, em especial a extinção do recurso de Embargos Infringentes do processo penal.
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Servidor Público condenado por crime funcional - mas sem a perda do cargo |
Ao Servidor Público, cabe a tríplice responsabilização: civil, criminal e administrativa, consoante o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112, art. 121 e seguintes), que, independentemente apuradas, podem cumular-se, sem que se cogite bis in idem.
O Servidor Público condenado a pena privativa de liberdade por prática de crime funcional mediante sentença sem a expressa determinação da perda do cargo, uma vez transitada em julgado, estaria também, em consequência, sumariamente demitido? Ou não?
Servidor Público condenado por crime funcional, sem que a perda do cargo esteja motivadamente expressa na sentença, além de eventual responsabilidade civil, responderá também a devido processo disciplinar do qual poderá resultar sanção administrativa distinta da penalidade de demissão.
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SOBRE A TESE 201-STF: a voracidade fiscal e os dentes cariados |
Não há que se imputar qualquer multa antecipadamente, nem razão para haver discordância por parte do Fisco quanto ao valor da operação referente ao ICMS-ST decorrente da base de cálculo presumida.
Nesta fase inicial, impossível aquilatar exatamente qual é o valor total devido além do estimado por parte do contribuinte substituto.
Na substituição tributária para a frente, a base de cálculo simulada é provisória. Somente no confronto com a efetiva é que se saberá se haverá ICMS a restituir pelo Estado ao contribuinte substituído ou a recolher por este contribuinte substituído ao Estado, em conformidade com as consequências da Tese 201-STF, de repercussão geral.
Por si só, o ICMS decorrente da base de cálculo presumida não representa sonegação, subfaturamento ou, muito menos, crime contra a ordem tributária.
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