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Processo Administrativo
Disciplinar & Ampla Defesa
3º Edição

 

Matéria
A Chave do Sucesso
Revista Prática Jurídica

Processo Administrativo Disciplinar

Romeu Felipe Bacellar Filho

O autor é Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná, Professor Titular de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Doutor em Direito do Estado pela UFPR, Presidente da Associação de Direito Público do Mercosul e do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Advogado.

Em Nota para esta 3ª Edição, datada de 2012, pela Editora Saraiva, explica-se que foi dado realce ao princípio da tipicidade, como expressão do princípio da legalidade no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (Capítulo 5).

Quanto ao princípio da ampla defesa, foram acrescentados: tópico referente à individualização das condutas como exigência para o exercício da ampla defesa; subtópico para a necessidade de defesa técnica no processo disciplinar; ampliação da argumentação a propósito da inconstitucionalidade da reformatio in pejus no processo disciplinar (Capítulo 7).

O autor reviu o posicionamento em relação à prescritibilidade quanto à parte final do art. 37, § 5º, defendendo “uma leitura de tal dispositivo em conformidade com os demais princípios constitucionais, segundo a qual são prescritíveis, também, as pretensões de ressarcimento ao erário” (Capítulo 10).

Foi acrescido capítulo sobre a presunção da inocência (Capítulo 8).

Como princípio fundante de todo processo sancionatório, o princípio da presunção da inocência apresenta os aspectos (p.371):

.o Estado, além de observar todas as garantias processuais, deve assegurar a máxima efetividade das garantias decorrentes do princípio;

.como regra de tratamento, dentro e fora do processo, impõe-se o respeito ao servidor público, sendo imperioso o sigilo quanto à sua condição até o resultado final do processo disciplinar;

.incumbe à acusação a comprovação da culpabilidade do processado, e não impor ao acusado que prove a sua inocência.

 

Como exemplos de aplicação do princípio da presunção da inocência nas fases do processo disciplinar, impõe-se:

.na instauração, o ato deve apenas indicar os fatos, sem prejulgamentos (p. 372);

.se houver afastamento, na fase instrutória, não deverá haver prejuízos ao acusado, e só mediante robusta motivação de que a medida é necessária para salvaguarda do processo (p. 377);

.na fase do julgamento, deve ser acatada, se houver mais de uma interpretação às circunstâncias do processo, a mais favorável ao acusado (p. 378); se a falta for equivalente ao crime, deve ser declarado inocente no processo disciplinar em decorrência de sua absolvição também no processo penal, ainda que seja por falta de provas (e não apenas por negativa do fato ou de sua autoria), considerando-se a reserva de jurisdição e o devido processo legal), p. 379.

Segundo a editora, tratado durante muitos anos pelo direito brasileiro sem o devido cuidado, o processo administrativo disciplinar foi alçado à condição de direito fundamental dos servidores públicos com o advento da Constituição Federal de 1988.

No entanto, muitas das consequências jurídicas que a Carta vigente fez espargir sobre a matéria não foram prontamente percebidas pela Administração Pública pátria.

As transformações suscitadas na ordem jurídica brasileira tornaram imperativo demonstrar a unidade conferida pela Constituição a esse tema ao prever uma série de garantias fundamentais contra o exercício arbitrário do poder disciplinar.

Coube à doutrina explorar os limites e as possibilidades da aplicação dos mandamentos constitucionais no âmbito dos processos administrativos, delineando seu conteúdo jurídico e identificando os efeitos que deles se podem extrair nessa seara, em razão da submissão plena do Poder Público à Lei Fundamental.

Essa obra consiste em estudo pioneiro sobre a incidência dos princípios constitucionais no processo administrativo disciplinar, sustentando a existência de um núcleo comum de processualidade, aplicável a qualquer modalidade de processo.

O autor sustenta que a incidência dos princípios constitucionais processuais – devido processo legal, contraditório, ampla defesa, juiz natural, presunção de inocência, entre outros – não se limita aos processos judiciais, devendo-se estender à esfera dos processos administrativos por imposição da Constituição.

Esse livro conjuga a profundidade teórica proporcionada pela atividade acadêmica do autor com sua experiência na advocacia.

O resultado é uma obra completa e sistematizada, cujas edições anteriores lograram ampla recepção pela doutrina pátria.

A nova edição encontra-se em conformidade com as alterações constitucionais, legislativas e jurisprudenciais operadas nos últimos anos, e traz um capítulo inédito sobre os desdobramentos do princípio constitucional da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar.

Enfrenta ainda a polêmica temática da necessidade de defesa técnica por advogado, retomada por conta da Súmula Vinculante n. 5 do STF.

Ficou assim configurada a divisão dos capítulos:

1.Direito Administrativo e Constituição

2.Processo e procedimento administrativo disciplinar na Constituição de 1988

3.Processo, procedimento administrativo e Estado Democrático de Direito

4.Processo e princípios constitucionais

5.Princípios constitucionais da Administração Pública aplicados ao Processo Administrativo Disciplinar

6.Princípio do contraditório no processo administrativo disciplinar

7.Contraditório e fases do processo administrativo disciplinar

8.Princípio da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar

9.Princípio do juiz natural no processo administrativo disciplinar

10.Princípio da prescritibilidade da pretensão punitiva e processo administrativo disciplinar

É de Clèmerson Merlin Clève, prefaciando a edição, a seguinte afirmação:

Penso que o autor, no presente livro, oferece respostas a muitas das questões que angustiam os operadores jurídicos todos os dias, demonstrando que, mesmo à falta de lei, o domínio do direito constitucional pode oferecer importantes aportes para a construção de um “direito administrativo adequado”.

 

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BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 486 p.