O autor, Juiz de Direito no Estado do Paraná, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná desde 2007, especialista em Direito Administrativo, apresenta um esboço sobre o processo administrativo disciplinar aplicável a notários e registradores no Estado do Paraná, os fundamentos da atividade, regime jurídico atual e a responsabilidades administrativa dos agentes delegados.
Prefaciando a obra, Romeu Felipe Bacellar Filho esclarece que o processo não se restringe somente à função jurisdicional, utilizado com as peculiaridades do Direito Administrativo, apresenta características comuns de ordem constitucional que formam um núcleo comum de processualidade, como presunção da inocência, devido processo legal, contraditório, ampla defesa.
Após a introdução, o livro apresenta a seguinte divisão capitular: a função notarial e registral, infrações disciplinares, processo administrativo disciplinar, o processo administrativo disciplinar no CODJ e no Acórdão 7.556/CM.
. A função notarial e registral
Os notários e registradores são agentes públicos da categoria de particulares em colaboração com o poder público, exercendo a função pública em caráter privado, sem a remuneração dos cofres públicos, sob a fiscalização do Poder Judiciário.
A Constituição Federal, art. 236, expõe que “os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Deveres legais e responsabilidade administrativa estão expostos na Lei Federal 8.935/94, na Lei Estadual 14.277/03, CODJ - Código de Organização e Divisão Judiciárias, bem como no Acórdão 7.556 do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná (que tem a natureza de uma Resolução do órgão coletivo).
Ao exercer o controle sobre as atividades dos atos notariais e de registro o Poder judiciário exerce função administrativa.
A função correcional é atribuída ao Corregedor-Geral da Justiça e Juízes de Direito a que se subordinam os agentes delegados.
A aplicação de penalidades cabe aos Juízes de Direito, e ao Corregedor-Geral da Justiça, para penalidades mais brandas, e quaisquer penalidades ao Conselho de Magistratura.
.Infrações disciplinares
Para a ocorrência do ilícito não se prescinde do elemento subjetivo (dolo ou culpa). O agente deve ter a possibilidade de escolha do comportamento, e, a possibilidade de antever as conseqüências de sua opção.
Não se há que dizer da atipicidade da conduta, contudo, a sua concepção é de caráter aberto, eis que aplicam-se conceitos legais denominados indeterminados e cláusulas gerais.
.Processo administrativo disciplinar
A processualidade administrativa legitima a atuação estatal. Destacam-se no capítulo, os temas relativos a processo e procedimento e seus princípios informadores. Pela interpretação sistemática, a defesa deve ser sob patrocínio de advogado habilitado. Inerte o acusado, ou sem recursos, a autoridade processante deve nomear defensor dativo, ou ao menos, um funcionário efetivo, bacharel em direito.
.O processo administrativo disciplinar no CODJ e no Acórdão 7556/CM
No estado do Paraná, a responsabilidade disciplinar dos notários e registradores é apurada na forma do Acórdão 7.556/CM e do Código de Organização e Divisão Judiciárias, aplicando-se subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal e da Lei 9.784/99, devendo ser escolhida sempre a norma mais benéfica ao acusado no caso de omissão da legislação de regência (p 91).
Trata, pois, neste capítulo, da Sindicância; do Processo Disciplinar propriamente dito, com sua fase introdutória, portaria e afastamento;a fase preparatória, com citação e defesa, instrução; fase decisória, sanções (repreensão, multa, suspensão e perda de delegação); recursos, debatendo, inclusive, sobre a iniviabilidade do instituto da reformatio in pejus no processo disciplinar.
Em anexo, o inteiro teor do Acórdão 7.556, do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que aprova o regulamento das penalidades aplicáveis aos auxiliares da justiça.
DALLEDONE, Rodrigo Fernandes Lima. O processo administrativo disciplinar dos notários e registradores no estado do Paraná. Belo Horizonte: Fórum, 2009. 143 p.