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Processo Administrativo
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sob Encomenda

 

Processo Administrativo
Disciplinar & Ampla Defesa
3º Edição

 

Matéria
A Chave do Sucesso
Revista Prática Jurídica

Direito Administrativo Disciplinar Interpretado pelos Tribunais

Sebastião José Lessa

O autor, hoje atuante advogado em Brasília, conferencista,  colaborador de revistas jurídicas, ex-delegado da Polícia Federal, já dirigiu a Corregedoria Geral da Polícia Federal, chefiou Divisões de Polícia Judiciária e de Disciplina, Corregedoria Regional Judiciária (Rio de Janeiro), instrutor da Academia Nacional de Polícia (Brasília), entre outras atividades. Além da presente obra, publicou: Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância (4ª edição),Temas Práticos de Direito Administrativo Disciplinar.
 
Prefaciado por Palhares Moreira Reis, apresentado pelo Senador Romeu Tuma, neste livro, segundo o autor, os temas foram selecionados não só pela relevância de seus conteúdos, mas a freqüência de suas repercussões nas relações entre Administração, servidores e administrados.
Em tal contexto, foram selecionados temas como:
.responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor;
.responsabilidade por ato de improbidade administrativa;
.instrução do processo, contraditório, ampla defesa;
.revelia;
.devido processo legal;
.licitude da prova;
.segurança jurídica;
.julgamento do processo.
Os temas citados, para maior objetividade, foram tratados em consonância com a doutrina e a jurisprudência.
Ao tratar da responsabilidade do servidor público civil por atos de improbidade administrativa, explica que as sanções da Lei 8.429/92 são modalidades próprias de censura legal, aplicada por meios externos à Administração Pública, a cargo exclusivo do Poder Judiciário.
Ao consignar a pena demissória por improbidade administrativa, conforme a Lei 8.112/90, art. 132, IV, quando aplicada pela Administração Pública, doutrina que a sanção deve estar combinada com outros dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Em verdade, as condutas censuráveis (base factual) previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 possuem certamente as correspondentes tipificações (base hipotética) nos dispositivos dos arts. 116, 117 e 132 da Lei 8.112/90 (p.27).
 
Na tridimensional responsabilização do administrador público (administrativa, civil e penal), confrontam-se os fundamentos das sanções penais e administrativas, pois enquanto estas salvaguardam interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, aquelas destinam-se à proteção da coletividade. Assim, não há base para sobrestamento do processo disciplinar, para aguardar desfecho de processo civil ou criminal, ainda que a conduta imputada configure crime em tese.
Salienta que o crime de corrupção é de mera conduta, irrelevante a concordância da pessoa a quem é dirigida a solicitação de vantagem indevida, ou a entrega concreta e material do que foi solicitado.
Insiste que indícios que deixam dúvidas não devem fundamentar sanções disciplinares. Indício não se confunde com suspeita. A suspeita, por mais forte que seja, não possibilita condenação.
Alerta, recolhendo fundamentos da doutrina e da jurisprudência, que a má-fé é requisito do ato ilegal, do ato ímprobo, por ferimento a princípios constitucionais da Administração Pública  e pelo proveito patrimonial obtido pela conduta ímproba.
Dentre várias recomendações, a necessária notificação do acusado após a publicação da portaria instauradora do processo disciplinar, visando a resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa garantidos constitucionalmente e nos artigos 153 e 156 da Lei 8.112/90.
Lembra que a ampla defesa só se faz necessária, no âmbito de sindicância, quando instrumento apuratório destinado a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão até 30 dias.
Como atribuições do despacho de instrução e indiciação cita a delimitação do raio acusatório, a definição do esforço defensório, o estabelecimento do alcance da condenação, se for o caso. Mais tarde, a autoridade hierárquica, na fase do julgamento, não poderá levar em conta fatos não considerados neste contexto.
Salienta o autor que o defensor deverá ter habilitação técnica e jurídica para a produção de uma defesa. O advogado (art. 3º, Lei 8.906/94) e o defensor público (Lei Complementar 80/94), possuem as qualificações para o exercício da defesa, eis que habilitado a empregar os meios e recursos admitidos em direito.
Lamenta que, após a conquista alcançada pela Súmula 343-STJ, que exigia advogado em todas as fases do processo disciplinar, até por questões de dar ensejo a inúmeras demandas, com possíveis reintegrações, devido a procedimentos já encerrados em que não atuaram advogados nas defesas, foi edita a Súmula Vinculante 5-STF, pela qual, a ausência de advogado, nos processos disciplinares, não ofende a Constituição.
LESSA, Sebastião José. Direito administrativo disciplinar interpretado pelos tribunais. Belo Horizonte: Fórum, 2008. 214 p.