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Crimes contra a Administração Pública |
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"Nossos diplomas não olvidaram o delito, a começar pelas Ordenações do Liv. V, que, no tít. 71, puniam os oficiais do Rei que “recebem serviços ou peitas e as partes que lhas dão ou prometem”. Agrava-se a pena, podendo ser até a de morte, se se tratasse de juiz" (grifei). E. Magalhães Noronha, Direito Penal, Ed. Saraiva, 4º vol., 8ª ed., pág. 264).
Na lida diuturna do Estado que busca o bem-estar e justiça sociais, tudo sob a influência dos arts. 3º, incisos e 193, da Constituição Federal, o exercício da função pública deve manter absoluto alinhamento com os primados da competência, probidade e eficiência.
Por isso, é bom assinalar que o Estado Democrático de Direito, em verdade, tem sua base de sustentação na legalidade, liberdade, igualdade, e, sobretudo, na responsabilidade.
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AÇÃO PENAL 470 – STF
Como é sabido, no segundo semestre de 2012, o c. Supremo Tribunal Federal, após 53 sessões plenárias, transmitidas ao vivo pela TV Justiça, canal 10, concluiu, em 17.12.12, o julgamento da Ação Penal n. 470, acórdão publicado no DJe 22.04.13.
Durante os debates, enriquecidos inclusive pelas expoentes lições doutrinárias e jurisprudenciais, e diante da ‘’extrema complexidade dos fatos e a intensa imbricação dos crimes’’ (AP 470 – STF, rel. Min. Joaquim Barbosa – STF, Notícias, 17.12.12), o Pretório Excelso definiu rumos, sempre construtivos, na apuração dos crimes de corrupção (passiva e ativa), peculato, lavagem de bens, evasão de divisas, gestão financeira (fraudulenta e temerária), quadrilha ou bando, entre outros, e com destaque para a qualidade da prova.
Em tal contexto, é pertinente levar em consideração – para melhor alcance dos fatos e suas circunstâncias – a ambiência que abrigou aqueles embates jurídicos, e, sobretudo, o conteúdo agitado das imputações, é dizer, notícia de que agentes públicos e pessoas físicas ou jurídicas estariam associados para fins ilícitos.